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Você sabe quais são os efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho?

Você sabe quais são os efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho?

A aposentadoria por invalidez, rebatizada pela Reforma da Previdência como benefício de incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.

Para ter direito ao benefício o segurado precisa cumprir carência de 12 contribuições, o que não se exige nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista própria, além das elencadas no art. 151 da LB.

Não é novidade a discussão acerca a possibilidade ou não de se promover a rescisão do contrato de trabalho daquele empregado que teve deferida aposentadoria por invalidez perante o INSS.

O art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Portanto, não haverá rescisão do contrato de emprego enquanto ativa a aposentadoria por invalidez, nem mesmo por iniciativa do empregado. 

Sobre a possibilidade de demissão por justa causa, no período de suspensão por benefício por incapacidade, a Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.

O TST entende ainda que se cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Quanto ao plano de saúde, a Súmula 440 assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

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