Para os segurados do RGPS/INSS continua valendo a regra de que a concessão de aposentadoria voluntária não gera a extinção do contrato de trabalho (CT), ou seja, nada impede que o trabalhador se aposente e continue/volte a trabalhar, exceto na aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, neste último caso a restrição seria apenas para trabalho em condições especiais.
Essa é a posição do STF que, na ADI 1721-3, declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §2º, da CLT. Nada impede, claro, que, concedida a aposentadoria, possa o trabalhador ser demitido. Mas, em tal circunstância, terá preservado todos os direitos próprios da demissão sem justa causa.
A novidade está na redação do §14, do art. 37, da CF, conferida pela EC n.º 103/19: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” No RPPS, a aposentadoria do servidor já implicava vacância do cargo, impedindo a percepção simultânea de aposentadoria e remuneração do mesmo cargo, a regra é estendida agora ao servidor público civil em sentido amplo, inclusive, os celetistas, da União, estados e municípios.
A parte final do dispositivo relaciona o tempo de serviço público utilizado com o rompimento do respectivo vínculo. Assim, a norma não se aplica a quem, tendo sido servidor ou empregado público, esteja, na data da aposentadoria, exercendo atividade privada.
Como decorrência da EC 103, empresas estatais como o Banco do Brasil estão exigindo que seus empregados informem se requereram aposentadoria a partir de 13/11/2019.
Segundo o art. 6º da EC 103, a nova regra não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma.
Precisa apenas combinar com a 1ª Turma do STF que, conforme noticiamos mais cedo, analisando situação pretérita à reforma, decidiu que servidor público aposentado pelo RGPS não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração (AREs 1234192 e 1250903).