RGPS/INSS

Nova regra instituída pela reforma da previdência prevê hipótese de ”demissão” automática de quem se aposentar

Nova regra instituída pela reforma da previdência prevê hipótese de ”demissão” automática de quem se aposentar

Para os segurados do RGPS/INSS continua valendo a regra de que a concessão de aposentadoria voluntária não gera a extinção do contrato de trabalho (CT), ou seja, nada impede que o trabalhador se aposente e continue/volte a trabalhar, exceto na aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, neste último caso a restrição seria apenas para trabalho em condições especiais.

Essa é a posição do STF que, na ADI 1721-3, declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §2º, da CLT. Nada impede, claro, que, concedida a aposentadoria, possa o trabalhador ser demitido. Mas, em tal circunstância, terá preservado todos os direitos próprios da demissão sem justa causa.

A novidade está na redação do §14, do art. 37, da CF, conferida pela EC n.º 103/19: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” No RPPS, a aposentadoria do servidor já implicava vacância do cargo, impedindo a percepção simultânea de aposentadoria e remuneração do mesmo cargo, a regra é estendida agora ao servidor público civil em sentido amplo, inclusive, os celetistas, da União, estados e municípios.

A parte final do dispositivo relaciona o tempo de serviço público utilizado com o rompimento do respectivo vínculo. Assim, a norma não se aplica a quem, tendo sido servidor ou empregado público, esteja, na data da aposentadoria, exercendo atividade privada.

Como decorrência da EC 103, empresas estatais como o Banco do Brasil estão exigindo que seus empregados informem se requereram aposentadoria a partir de 13/11/2019.
Segundo o art. 6º da EC 103, a nova regra não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma.

Precisa apenas combinar com a 1ª Turma do STF que, conforme noticiamos mais cedo, analisando situação pretérita à reforma, decidiu que servidor público aposentado pelo RGPS não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração (AREs 1234192 e 1250903).

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