TESES EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

TEMA 312/STF – Cômputo de benefício assistencial e de benefício previdenciário no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BCP/LOAS

TEMA 312/STF – Cômputo de benefício assistencial e de benefício previdenciário no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BCP/LOAS

A controvérsia em questão diz respeito à aplicação do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741) que determina que, no cálculo da renda per capita familiar, sejam excluídos apenas os benefícios assistenciais concedidos aos idosos pertencentes à família do requerente, não podendo o órgão judicial estender essa exceção legal a outros benefícios, tais como os de natureza previdenciária e de assistência ao deficiente.

A questão reside em saber se o referido dispositivo comporta somente interpretação restritiva ou pode ser estendido a outros casos, como ao benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência ou ao benefício previdenciário em valor mínimo recebido por idoso.

No STF, prevaleceu a tese de que o caso comporta interpretação extensiva, padecendo o dispositivo de inconstitucionalidade.
Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, “não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, razão pela qual a opção legislativa afronta o princípio da isonomia.”

O ministro ilustra seu entendimento na situação hipotética de dois casais vizinhos, ambos pobres, sendo o primeiro composto por dois idosos e o segundo por um portador de deficiência e um idoso. Nessa situação, os dois idosos casados teriam direito ao benefício assistencial de prestação continuada, entretanto o idoso casado com o deficiente não poderia ser beneficiário do direito, nos termos da lei, se o seu parceiro portador de deficiência já recebesse o benefício. Isso revela uma absurda falta de coerência do sistema, tendo em vista que a própria Constituição elegeu as pessoas com deficiência e os idosos, em igualdade de condições, como beneficiários desse direito assistencial.

Em 5 de maio deste ano, o INSS publicou a Portaria 374 admitindo que “os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS”.

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